sexta-feira, 29 de abril de 2016

PESCADORES ARTESANAIS TÊM ATÉ O DIA 30 PARA SOLICITAR O "SEGURO-DEFESO

O benefício temporário é destinado aos pescadores que irão paralisar suas atividades por conta do período de proibição de espécie que capturam


Os pescadores artesanais têm até o dia 30 de abril para solicitar o seguro-desemprego do pescador artesanal, ou "seguro-defeso", no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O benefício temporário é destinado aos pescadores que irão paralisar suas atividades por conta do período de proibição de espécie que capturam. O recurso poderá ser solicitado pelas colônias em que seja associado ou diretamente em uma Agência da Previdência Social. 

Os principais requisitos para receber o seguro-defeso são: Exercer a atividade em regime de economia familiar, estar impossibilitado de pescar devido ao período de defesa da espécie que captura e possuir cadastro ativo no RGP no mínimo de um ano como pescador profissional artesanal. Além disso, é preciso que o pescador não tenha emprego vinculado com a atividade da pesca, não seja beneficiado por outro seguro da Assistência social, fora auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte; e não ter emprego vinculado com atividade pesqueira.

Para a soliticação, o pescador tem que portar um documento de identificação com foto, CPF, cópia do comprovante do recolhimento da contribuição previdenciária (GPS) ou documento fiscal de vendo do produto a empresas, registro profissional de pescador e comprovante de residência.

Mais informações você confere no site do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Fonte: O POVO Online

domingo, 24 de abril de 2016

CÓDIGO DA PESCA BRASILEIRA: DECRETO LEI Nº 221, PROTEÇÃO E ESTIMULOS À PESCA E, DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

                                                                   
 
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
 
DECRETO-LEI Nº 221, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967
  
Dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das prerrogativas que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
 
DECRETA:  
CAPÍTULO I
DA PESCA
 
  
CAPÍTULO II
DA PESCA COMERCIAL
 
TÍTULO I
DAS EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS
 
 
Art. 6º Toda embarcação nacional ou estrangeira que se dedique à pesca, além do cumprimento das exigências das autoridades marítimas, deverá ser inscrita na Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento anual de taxa, variável conforme o comprimento total da embarcação, no valor correspondente a: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
I - até 8m - isento;
III - acima de 12m até 16m - 25 OTNs; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
IV - acima de 16m até 20m - 50 OTNs; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
VI - acima de 24m até 28m - 105 OTNs; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
VII - acima de 28m até 32m - 125 OTNs; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
§ 1º As taxas fixadas neste artigo serão acrescidas em cinquenta por cento quanto se tratar de embarcação licenciada para a pesca de crustáceos e em vinte por cento quando se tratar de embarcação licenciada para a pesca de sardinha (Sardinella brasiliensis), pargo (Lutjanus purpureus), piramutaba(Brachyplastystoma vaillantti) e de peixes demersais capturados em pesca de arrasto na Região Sudeste-Sul. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
§ 2º A inobservância deste artigo implicará na interdição do barco até a satisfação das exigências impostas pelas autoridades competentes. (Parágrafo único transformado em § 2º pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
 
 
TÍTULO II
DAS EMPRESAS PESQUEIRAS
 
 
Art. 19. Nenhuma indústria pesqueira poderá exercer suas atividades no Território Nacional, sem prévia inscrição no Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento da taxa anual no valor correspondente a 50 OTNs. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
Parágrafo único. Qualquer infração aos dispositivos deste artigo importará na interdição do funcionamento do estabelecimento respectivo sem prejuízo da multa que for aplicável.
 
 
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO E BORDO DAS EMBARCAÇÕES DE PESCA
 
 
TÍTULO IV
DOS PESCADORES PROFISSIONAIS
 
 
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS PARA AMADORES DE PESCA E PARA CIENTISTAS
 
Art. 29. Será concedida autorização para o exercício da pesca a amadores, nacionais ou estrangeiros, mediante licença anual.
§ 1º  A concessão da licença ao pescador amador ficará sujeita ao pagamento de uma taxa anual nos valores correspondentes a: (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
a) 10 OTNs - para pescador embarcado;  (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
b) 3 OTNs - para pescador desembarcado § 2º O amador de pesca só poderá utilizar embarcações arroladas na classe de recreio. (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
§ 3º  Ficam dispensados da licença de que trata este artigo os pescadores amadores que utilizem linha na mão e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no art. 31, desde que, em nenhuma hipótese, venha a importar em atividade comercial. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.585, de 24/10/1978)
§ 4º Ficam dispensados do pagamento da taxa de que trata o § 1º deste artigo, os aposentados e os maiores de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão, caniço simples, caniço com molinete, empregados com anzóis simples ou múltiplos, e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no art. 31, e desde que o exercício da pesca não importe em atividade comercial. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.059, de 13/6/1995)
 
 
CAPÍTULO IV
DAS PERMISSÕES, PROIBIÇÕES E CONCESSÕES
 
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
 
 
TÍTULO II
DOS APARELHOS DE PESCA E SUA UTILIZAÇÃO
 
 
TÍTULO III
DA PESCA SUBAQUÁTICA
 
 
TÍTULO IV
DA PESCA E INDUSTRIALIZAÇÃO DE CETÁCEOS
 
 
TÍTULO V
DOS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS E ALGAS
 
 
TÍTULO VI
DA AQUICULTURA E SEU COMÉRCIO
 
 
Art. 51. Será mantido registro de aqüicultores amadores e profissionais.
Parágrafo único. Os aquicultores pagarão uma taxa anual conforme a tabela anexa. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
 
Art. 52. As empresas que comerciarem com animais aquáticos ficam sujeitas ao pagamento de taxa anual no valor equivalente a 10 OTNs. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
 
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
 
CAPÍTULO VII
DAS MULTAS
 
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E ESTIMULATIVAS
 
TÍTULO I
DAS ISENÇÕES EM GERAL
 
TÍTULO II
DAS DEDUÇÕES TRIBUTÁRIAS PARA INVESTIMENTOS
 
 
 
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
 
Art. 93. Fica instituído o Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade da SUDEPE.
 
Parágrafo único. O registro dos armadores de pesca será feito mediante o pagamento de uma taxa anual correspondente a 20 OTNs. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
 
 
 
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
 
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Severo Fagundes Gomes
Roberto Campos

segunda-feira, 18 de abril de 2016

DIVULGADO CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DO SEGURO-DEFESO


O calendário de pagamento do seguro desemprego dos pescadores artesanais, chamado de seguro-defeso, foi divulgado nesta sexta-feira (11), pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). Segundo o cronograma, o dinheiro será pago de acordo com o número final do PIS de cada pescador.
 
O seguro-defesa é concedido todo mês aos pescadores durante o período em que a pesca é proibida para garantir que os peixes consigam se reproduzir. O seguro é equivalente a um salário mínimo mensalmente.
 
De acordo com o Codefat, as parcelas serão pagas em lotes semanais. No primeiro dia, para trabalhadores com PIS finais 1 e 2; segundo, PIS finais 3 e 4; terceiro, PIS finais 5 e 6; quarto, PIS finais 7 e 8; quinto, PIS finais 9 e 0.
 
O pagamento é feito pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, por intermédio da Caixa Econômica Federal. O dinheiro é depositado em conta simplificada ou poupança, sem qualquer ônus para o pescador.
 
Os trabalhadores também têm a opção de receber o valor pelo Cartão Cidadão ou direto nas agências. Para isso, deverá ser solicitada a transferência em até dez dias após o recebimento da parcela.
 
Com informações da Agência Brasil

sábado, 16 de abril de 2016

SOLENIDADE DE POSSE DA NOVA DIRETORIA DA COLÔNIA DE PESCADORES Z-6 DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO

Por: Assessoria
A Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-6 da cidade de Nossa Senhora do Socorro - Sergipe,  realizou na manha da  sexta-feira passada (17), a cerimônia de posse da nova diretoria. Filiados, membros da diretoria, representantes de outras Colônias de Pescadores,  estiveram presente na solenidade que aconteceu na sede da  Colônia Z-6, no Conjunto João Alves Filho. 

O Presidente da Colônia de Pescadores de Laranjeiras, José Carlos (Sobó), falou da luta dos presidentes das Colônias e dos Pescadores, para se manter vivo junto as politicas sociais do Governo federal.
 
A Presidente da Colônia de Pescadores Z-8 de Propriá, Dilma Silva, parabenizou os membros da Diretoria que tomaram posse e desejou a todos um bom trabalho.

A Vice-Presidente da Colônia de Pescadores Z-6, Elaine Cristina, agradeceu a presença de todos e disse que a diretoria da Colônia Z-6, tem muitos trabalhos e desafios pela frente,

A secretaria Genoveva, falou dos desafios que vem enfrentando e que pretende junto com o Presidente Francisco dos Santos e com todos membros da Nova diretoria, melhorar ainda mais os serviços prestador aos pescadores da Z-6.

O Presidente empossado Francisco dos Santos, agradeceu o apoio que recebeu de todas as colônias amigas, quando algumas pessoas conspiraram contra ele, e agradeceu a Deus pela sua vitória e a todos os membros da diretoria e os pescadores.

Também usaram da Palavra o assessor Jurídico, Dr. Honey, o assessor de comunicação Givaldo Silva, o assessor contábil,  Marques, e outros, que parabenizaram a todos os membros da Nova diretoria.
Após um  período de turbulência, o momento agora é de fortalecimento para que a Colônia Z-6 continue lutando pelos direito dos pescadores(as) em prol da pesca em Socorro, por melhores condições de trabalho e por mais qualidade do pescado.
VEJA AS FOTOS:

 

quarta-feira, 6 de abril de 2016

COLÔNIA DE PESCADORES Z-6 DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO REALIZA RECADASTRAMENTO



Na ultima segunda-feira, dia (04) a Colônia de Pescadores Z-6 de Nossa Senhora do Socorro - se, realizou o recadastramento e atualização dos documentos dos Pescadores e pescadoras do Município. Visto a necessidade de atualização regulamentar dos Associados.


Para isto a Secretária Genoveva e os funcionários da Colônia Z-6, trabalharam muito durante o expediente da Colônia, registrando todas as informações precisas dos pescadores deste município , recadastrando e atualizando todos os dados dos mesmo, para que mediante as informações obtidas , todos os pescadores passem a gozar dos direitos que lhe é outorgados .

Segundo informações da Secretaria da Colônia o Sra. Genoveva, este trabalho visa atualizar não só a situação dos pescadores e pescadoras junto a Colônia.

O Presidente da Colônia de Pescadores Z-6, Francisco dos Santos, quer que todos os associados se atualizem com suas documentações.