quarta-feira, 2 de março de 2016

LEI DAS COLÔNIAS DE PESCA DO BRASIL

 
Lei das Colônias de Pesca

LEI Nº 11.699, DE 13-06-08
Dispõe sobre Colônias, Federações e Confederaçã Nacional dos Pescadores, regulamentando o parágrafo único do art. 8º da Constituição Federal e revoga dispositivodo Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.

O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As Colônias de Pescadores, as Federações Estaduais e a Confederação Nacional dos Pescadores ficam reconhecidas como órgãos de classe dos trabalhadores do setor artesanal da pesca, com forma e natureza jurídica próprias, obedecendo ao principio da livre organização previsto no art. 8º da Constituição Federal.
Parágrafo único. (VETADO)

Art. 2º Cabe às Colônias, às Federações Estaduais e à Confederação Nacional dos Pescadores a defesa dos direitos e interesses da categoria, em juízo ou fora dele, dentro de sua jurisdição.
              
Art. 3º Às Colônia de Pescadores regularmente constituídas serão assegurados os seguintes direitos:
I - plena autonomia e soberania de suas Assembleias Gerais;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - representar, perante os órgão públicos, contra quaisquer ações de pesca predatória e de degradação do meio ambiente;
V - (VETADO)
VI - (VETADO)
VII - faculdade de montagem de bens e serviços para o desenvolvimento profissional, econômico e social das comunidades pesqueiras.
              
Art. 4º É livre a associação dos trabalhadores no setor artesanal da pesca no seu órgão de classe, comprovando os interessados sua condição no ato da admissão.
              
Art. 5º As Colônias de Pescadores são autônomas, sendo expressamente vedado ao Poder Público, bem como às Federações Estaduais e à Confederação Nacional dos Pescadores a interferência e a intervenção na sua organização.

Parágrafo único. São Vedadas à Confederação Nacional dos Pescadores a interferência e a intervenção na organização.

Art. 6º As Colônias de Pescadores são criadas em assembleias de fundação convocadas para esse fim pelos trabalhadores do setor pesqueiro artesanal da sua base territorial.
              
Art. 7º As Colônias de Pescadores, constituídas na forma da legislação vigente após feita a respectiva publicação e registrados nos documentos no cartório de títulos e documentos, adquirem personalidade jurídica, tornando-se aptas a funcionar.

Art. 8º As Federações têm por atribuição representar os trabalhadores no setor artesanal da pesca, em âmbito nacional.
              
Art. 9º As Colônias de Pescadores, as Federações Estaduais e a Confederação Nacional do Pescadores providenciarão e aprovarão os estatutos, nos termos desta Lei.
              
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
              
Art. 11. Revoga-se o art. 94 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967

Brasília, 13 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
André Peixoto Figueiredo Lima
Paulo Bernardo Silva
Carlos Minc 
             


(Hélio George)

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